Processo 0010104-15.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010104-15.2025.5.15.0137 AUTOR: DEIVID WESLEY FESSEL VIEIRA RÉU: HAPPY KIDS PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3236fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO DEIVID WESLEY FESSEL VIEIRA propôs reclamação trabalhista em face de HAPPY KIDS PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - ME e ANDRE WOLTZENLOGEL BONETTI, GUSTAVO WOLTZENLOGEL MARIANI e EDUARDO DE BARROS ALVES TEIXEIRA em que pleiteou o reconhecimento do salário "por fora" e a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos salariais, do adicional de periculosidade e insalubridade, de horas extras, intervalares e interjornada, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$182.603,66. Designada audiência, compareceram as partes mas não se conciliaram. As reclamadas apresentaram defesa com documentos, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial técnico em fls. 659-691. Designada audiência, não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade solidária O reclamante foi admitido em 13/11/2023 para exercer a função de ajudante de escritório/auxiliar de serviços gerais, sendo dispensado sem justa causa em 31/10/2024. O reclamante requereu a condenação solidária de todas as reclamadas, alegando que, embora tenha sido registrado pela primeira, prestava serviços sob a coordenação de todos os demandados, os quais atuavam como sócios de fato, ou ocultos, e realizavam pagamentos diretamente de suas contas bancárias pessoais para custear a mão de obra. A análise da farta prova documental carreada aos autos, especialmente os extratos bancários (fls. 40-443), revela uma dinâmica financeira absolutamente promíscua entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que figuram no polo passivo. Os documentos comprovam transferências contínuas, habituais e de valores expressivos realizadas diretamente pelas contas de Andre Woltzenlogel Bonetti, Gustavo Woltzenlogel Mariani e Eduardo de Barros Alves Teixeira, ora para a conta pessoal do obreiro, ora para a da esposa deste, a fim de remunerar os serviços prestados e custear a operação da empresa. Essa prática demonstra a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens de seus gestores e sócios. O adimplemento de obrigações trabalhistas e operacionais da empresa por meio de contas de pessoas físicas evidencia a ausência de separação patrimonial, além de demonstrar que todos exerciam poder de direção e administração sobre o negócio e sobre o empregado. A CLT, em seu art. 2º, § 2º, estabelece a responsabilidade solidária sempre que uma ou mais empresas, ou pessoas físicas atuando em atividade econômica estruturada, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, integrando grupo econômico. Ademais, fica autorizada a responsabilização direta dos envolvidos na fraude corporativa em caso de confusão patrimonial, o que restou configurada: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo…
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