Processo 0010104-19.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010104-19.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010104-19.2026.5.03.0103 RECORRENTE: PAULO CESAR ALELUIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR ALELUIA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010104-19.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 8e98747), porque próprio, tempestivo (procuração de ID. d01c7ff e ata ao ID. ae34ed4) e da reclamada (ID. 77507ad), também próprio, tempestivo, dispensada do preparo e, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID. eb88bcb,  substabelecimento de ID. 360b6ba e ata ao ID. ae34ed4), assim como das contrarrazões do reclamante (ID. 7bd46d2) e da reclamada (ID. ca134fd); no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do autor para elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional; unanimemente, negou provimento ao apelo da reclamada, mantendo a r. sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (ID. 520afcb), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios deferidos em prol de seus procuradores de 5% para 15% (quinze por cento). Dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, o valor arbitrado na origem aos honorários de sucumbência dos procuradores do autor devem ser alterados, diante do estabelecido nos supracitados dispositivos consolidados e da complexidade das matérias discutidas nos autos e o zelo que os procuradores tiveram nas práticas dos atos processuais, conforme vem decidindo esta Primeira Turma, em casos semelhantes, notadamente quando se verifica o acompanhamento em audiências e na produção de provas. Dessa forma, elevo para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Dou provimento ao apelo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A EBSERH recorre da condenação ao adicional de insalubridade em…

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