Processo 0010104-27.2026.5.03.0165
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010104-27.2026.5.03.0165 RECORRENTE: ALTAMIRANDA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: FERNANDO LYRA PESSOA DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010104-27.2026.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque próprio, tempestivo, além de ter sido firmado por advogado regularmente constituído (ID. 07f164a). A recorrente não foi condenada ao pagamento de custas processuais, além de ser beneficiária da justiça gratuita. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para: - absolver a autora da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé; - acrescer à condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, bem como para: - majorar o valor dos honorários de sucumbência a cargo dos reclamados para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Por questão de equidade, o mesmo percentual de 10% deve ser observado para os honorários devidos pela reclamante, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Acresceu à condenação o valor de R$ 3.500,00, com custas processuais adicionais, pelos reclamados, no importe de R$ 70,00. Seguem as razões de decidir: PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS O Juízo singular não admitiu a impugnação à defesa e documentos pela reclamante, porque protocolada quando preclusa a oportunidade. A reclamante pede a reforma da decisão, aduzindo que a complexidade do processo judicial eletrônico e as particularidades do rito sumaríssimo "justificam uma análise mais flexível do prazo, em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório". Sem razão a recorrente. Conforme ata de ID. 1c04504, foi concedido à reclamante prazo para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pelos reclamados, até às 23h59min daquele dia (12/02/2025). No entanto, a reclamante protocolou a sua impugnação a defesa e documentos somente no dia 16/02/2025 (ID. 4f8a293) e, portanto, intempestivamente, não tendo sequer apresentado uma justificativa para o atraso. Logo, não há como afastar a preclusão reconhecida em sentença. Nada a prover. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indeterminação do contrato de trabalho firmado entre as partes nos seguintes termos: "A validade do contrato por prazo determinado no âmbito doméstico possui amparo legal no artigo 4º da Lei Complementar nº 150/2015. No caso vertente, a necessidade transitória de substituição restou comprovada pelo depoimento da testemunha Joana Darc Aparecida Lara, que narrou estar afastada por motivo de saúde no interregno, sendo a autora sua substituta. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido de aviso prévio e sua respectiva projeção". A reclamante recorre dessa decisão. Afirma que "jamais assinou…
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