Processo 0010104-41.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010104-41.2025.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA FERREIRA RÉU: CRISTINA MARIA DOS SANTOS SALES, WILLIAM DOS SANTOS MELO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer e Resolução Contratual cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO BARBOSA FERREIRA em face de CRISTINA MARIA DOS SANTOS SALES e WILLIAM DOS SANTOS MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 205071025), instruída com procuração e documentos pessoais (ID 205071028 a 205071031), o autor aduz, em apertada síntese, que é proprietário do veículo Chevrolet Onix, placa PDO 9413, ano 2015, o qual foi adquirido por meio de financiamento bancário junto ao Banco Santander (documentos de ID 205073683 a 205073685). Relata que, passando por dificuldades financeiras, repassou o veículo ao réu William, o qual, contudo, solicitou que o contrato de compra e venda fosse formalizado em nome de sua genitora, a ré Cristina Maria, sob o argumento de que estaria em processo de separação e desejava evitar partilha de bens com a ex-companheira. Afirma o autor que o contrato de compra e venda com reserva de domínio (ID 205073687) foi assinado em 28 de agosto de 2019, estipulando-se o valor de R$ 12.000,00 pelo repasse (sendo R$ 7.000,00 de entrada, uma parcela de R$ 2.000,00 e três parcelas de R$ 1.000,00), além da assunção, pela compradora, das 38 parcelas vincendas do financiamento, no valor de R$ 626,21 cada. Sustenta que os réus não adimpliram a totalidade do repasse (restando R$ 1.000,00) e deixaram de pagar as parcelas do financiamento a partir de outubro de 2019, culminando na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e na aplicação de multas de trânsito em seu desfavor (ID 205073689). Diante de tais fatos, o autor requereu a citação dos réus, a rescisão do contrato com a devolução do veículo, a condenação solidária ao pagamento do saldo devedor do repasse (R$ 1.000,00) com incidência de multa contratual, a responsabilização pelos débitos do financiamento e impostos/multas, bem como o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou planilha de débitos (ID 205073685). Deferida a gratuidade da justiça (despacho de ID 205132404). Expedidos os expedientes citatórios, a ré Cristina Maria não foi localizada, certificando a Oficiala de Justiça que a mesma não residia no local (Certidão Negativa ID 226872156). O réu William dos Santos Melo, por sua vez, foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens (Certidão de ID 227788426, acompanhada dos prints de ID 223104406). O réu William apresentou contestação (ID 225548471). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente entre o autor e a Sra. Cristina, não tendo ele figurado como comprador, não tendo assumido o financiamento e não detendo a posse do veículo. Informou, ainda, o falecimento da ré Cristina Maria dos Santos Sales, ocorrido em 29 de novembro de 2020, juntando a respectiva Certidão de Óbito (ID 228470153). No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos em relação a si, reiterando a ausência de vínculo jurídico com o autor. O autor, instado a se manifestar…
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