Processo 0010104-65.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010104-65.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010104-65.2026.5.03.0023 AUTOR: BRENDA CORDEIRO DOS REIS RÉU: ARMANDO VILA PITALUGA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edecbed proferida nos autos. Aos 28 dias do mês de maio de 2026, na sede da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por BRENDA CORDEIRO DOS REIS em face de ARMANDO VILA PITALUGA FILHO, ARTHUR MONTEIRO PITALUGA, ARMANDO PITALUGA NETO.   Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença:     I - RELATÓRIO BRENDA CORDEIRO DOS REIS, no dia 20/08/2024, ajuizou ação trabalhista contra ARMANDO VILA PITALUGA FILHO, ARTHUR MONTEIRO PITALUGA, ARMANDO PITALUGA NETO e após exposição fática, postulou os pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.031,62. Inicial instruída com documentos. Recusada a primeira tentativa de conciliação. Presente o 1º réu tendo os demais sido citados por edital. Não foi tomado o depoimento pessoal da reclamante e não foram ouvidas testemunhas. Derradeira proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional.                                                                          Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). …

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