Processo 0010104-67.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010104-67.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010104-67.2026.5.03.0184 AUTOR: LUCAS BARBOSA MORAES RÉU: OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7a092 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório LUCAS BARBOSA MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA, COMPASSO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CONSORCIO CENTRO OESTE ENGENHARIA, CONSORCIO DIAMANTE ENGENHARIA, CONSORCIO METAVERSO ENGENHARIA, PLATOR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, PROJETA – CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, SOLIDA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA e CONSORCIO MINAS PROJETOS, também devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/03/2022, para exercer a função de engenheiro civil – supervisor de projetos, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/10/2025. Após breve exposição fática, requereu o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas; indenização por danos morais; integração de pagamentos realizados “por fora”; salário substituição por cobrir férias de superior hierárquica; horas extras; pagamento do piso salarial de engenheiro, conforme norma coletiva; verbas rescisórias; multa dos arts. 467 e 477 da CLT; reconhecimento de doença ocupacional, com a reintegração e garantia provisória de emprego; dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$431.081,87. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. As reclamadas foram regularmente notificadas e compareceram à audiência inicial. Recusada a primeira tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita, em conjunto, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Anexaram documentos, sobre os quais a parte autora manifestou-se de forma tempestiva (ID 6d36ac0). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada doença ocupacional, com oportuna manifestação das partes sobre o laudo oficial. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido.   II-Fundamentação -Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   -Juízo 100% Digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da concordância das reclamadas, nos termos do art. 5º da Resolução RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, defiro o requerimento.   -Incompetência material da Justiça do Trabalho. Contribuições Previdenciárias. As reclamadas argumentam que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante a vigência do pacto laboral. É inócua, no entanto, a cautela das rés, haja vista o reclamante não ter formulado pedido nesse sentido. Rejeito.   -Ilegitimidade…

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