Processo 0010104-69.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010104-69.2025.5.03.0033 AUTOR: REJANE APARECIDA DE AZEVEDO ANDRADE RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 441fcdf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por REJANE APARECIDA DE AZEVEDO ANDRADE em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A., alegando, em síntese, que foi admitida em 08/07/2019, exercendo a última função de “vendedora”, tendo pedido demissão em 03/02/2023. Pretendeu o pagamento de horas extras por extrapolação de jornada e em face da supressão do intervalo intrajornada, remuneração pelo labor em feriados, de forma dobrada, diferenças salariais em face de acúmulo de função/serviços de inspeção e fiscalização (Lei nº 3.207/57), diferenças de comissões, a aplicação de correção monetária das comissões, conforme disposto na OJ 181, da SBDI-I/TST, diferenças de ajuda alimentação, indenização em face da utilização de veículo próprio e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 107.680,00 (cento e sete mil seiscentos e oitenta reais). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 905d8d0), com documentos, arguindo preliminares, prescrição bienal total e quinquenal total e parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID a9fd452. Determinada realização de perícia contábil, veio aos autos o laudo de ID 903f612, com ulteriores esclarecimentos de ID ee85d5c. Durante a audiência de instrução (ata de ID 419f1ad), foi realizado o interrogatório da Reclamante, o depoimento pessoal das partes, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pela Autora. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Razões finais orais remissivas. É, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários…
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