Processo 0010104-85.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0010104-85.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUCINEIDE MARIA BARBOSA COELHO RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233134940, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCINEIDE MARIA BARBOSA COELHO em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Narra que reside na zona rural do Município de Petrolina (Sítio Icó 04, Uruás), local desprovido de iluminação pública. Sustenta que, não obstante a localização de seu imóvel e a isenção prevista na Lei Municipal nº 1.609/04 para consumidores rurais, vem sofrendo a cobrança mensal da CIP em suas faturas de energia elétrica. Afirma ter buscado a resolução administrativa sem sucesso, razão pela qual pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro do indébito e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Decisão (id. 171912093) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de evidência por ausência de contraditório e de perigo de dano. A ré Neoenergia Pernambuco apresentou defesa (id. 174454699), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera arrecadadora do tributo municipal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a CIP possui natureza uti universi e que a autora não providenciou a atualização cadastral para a classe rural conforme normas da ANEEL. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Réplica à contestação (id. 187640372). O Município de Petrolina, devidamente citado (id. 173107616 e id. 173213087), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I. DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA Citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 11/06/2024, com registro de ciência expressa (id. 173213087), o Município de Petrolina deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, configurando-se, formalmente, a sua revelia. Consigna-se, porém, que a revelia do ente municipal não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC – qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial –, em razão da vedação expressa do art. 345, inciso II, do CPC, que exclui a Fazenda Pública do alcance de tal consequência. O próprio mandado de citação eletrônica, consoante se verifica nos autos, já alertava o destinatário acerca dessa particularidade. Desse modo, a falta de contestação do Município importa apenas em que o feito será decidido com base nas provas constantes dos autos, as quais serão livremente valoradas por este Juízo. Registre-se a revelia formal do Município de Petrolina para todos os fins processuais. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NEOENERGIA PERNAMBUCO A Neoenergia…
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