Processo 0010104-89.2026.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010104-89.2026.5.03.0015 AUTOR: FELIPE DIEGO DIAS FERREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2a23c proferida nos autos. No 1º dia do mês de junho de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELIPE DIEGO DIAS FERREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 É fato incontroverso que a prestação de serviços que ora se analisa teve início após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal, desde que, é claro, não tenham declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. Informo, por outro lado, que as questões específicas, referentes às custas processuais e honorários de sucumbência, serão apreciadas em tópicos apartados desta decisão (leia itens 2.7.4 e 2.7.5, infra). 2.2- Incompetência absoluta ratione materiae Pondera a UBER que faleceria a esta Especializada competência para dirimir a controvérsia, que teria, segundo alega a contestante, cunho meramente comercial (defesa, fls. 535/537). Não logrará êxito, no entanto. A controvérsia aqui retratada envolve exatamente a validade do contrato firmado. Alega o Reclamante que a avença teria por escopo mascarar a existência de um liame de emprego entre as partes. Ora, é cediço que cabe a esta Especializada conhecer e julgar os litígios em que se busque o reconhecimento do vínculo em questão. De fato, incumbe à Justiça do Trabalho definir a existência ou não da relação de emprego. Tal competência deflui, de forma clara, da correta interpretação do insculpido no artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Pontuo, finalmente, que as respeitáveis decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais nº 59.795/MG e nº 59.404/MG, assim como as demais jurisprudências mencionadas na contestação não têm caráter vinculante. Afasto, assim, as considerações empresárias acerca do tema. 2.3- Incompetência - Recolhimento de contribuições previdenciárias A jurisprudência já se firmou no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se encontra limitada às contribuições previdenciárias stricto sensu, decorrentes de parcelas salariais objeto da condenação ou de acordo judicialmente homologado. Não alcança, assim, a execução de importâncias que deveriam ter sido arrecadadas pelo INSS, incidentes sobre os salários pagos durante a contratação. Nesse sentido é o conteúdo do item I da Súmula 368 do TST: “I- A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)” (negritos nossos). Assim sendo, tendo em vista as ponderações suscitadas pela Ré no item “3.4 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL…
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