Processo 0010104-93.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010104-93.2026.5.03.0046 AUTOR: VALDIVINO OLIVEIRA BELSO RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eff1e1 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO JSL S/A., parte reclamada, opôs embargos de declaração (ID 47f2089, fls. 576-579) em face da sentença (ID 0d4b655), sustentando, em síntese, que o julgado padece de omissão quanto à tese defensiva do fornecimento de vale-refeição (VR) e da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com repercussão sobre a condenação nas multas normativas, bem como de erro de fato quanto ao valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00) e às custas processuais correspondentes, requerendo a atribuição de efeito modificativo. VALDIVINO OLIVEIRA BELSO, parte reclamante, opôs embargos de declaração (ID dce3b4e, fls. 581-583) em face da mesma sentença, sustentando, em síntese, a existência de contradição e de omissão quanto ao pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento de plano de saúde previsto em norma coletiva, requerendo a atribuição de efeito modificativo. Por meio do despacho e de modo a evitar nulidade processual, determinei a intimação recíproca das partes para manifestação sobre os embargos de declaração da parte adversa, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT (ID 936077a). A parte reclamante e a parte reclamada manifestaram-se no (ID 63ca5c5, fls. 588-591 e ID 78f8eea, fls. 592-598). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, nos artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc); e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a presente decisão de embargos de declaração nesta data. ADMISSIBILIDADE A sentença embargada foi publicada em 13/07/2026, encerrando-se o quinquídio legal em 20/07/2026 (art. 897-A, caput, da CLT). Ambos os embargos de declaração foram opostos em 20/07/2026 (IDs 47f2089 e dce3b4e), sendo, portanto, tempestivos. Presentes os requisitos do art. 897-A da CLT, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e pela parte reclamante. Registro, ainda, que, previamente a este julgamento, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre os embargos de declaração da parte adversa, tendo efetivamente exercido o contraditório. Desse modo, encontra-se satisfeita a exigência do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da SDI-1 do TST, ficando afastada qualquer nulidade na hipótese de eventual atribuição de efeitos infringentes ou modificativos. LIMITES E…
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