Processo 0010104-93.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010104-93.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010104-93.2026.5.03.0143 AUTOR: SARAH FRANCISCA MOTA DE MELLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21210a proferida nos autos. RELATÓRIO SARAH FRANCISCA MOTA DE MELLO, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 30/01/2026, conforme Id aaa7cfd, na qual formulou pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância de faixas internas de remuneração e dos critérios de mérito e promoção previstos na RP-52, diferenças de remuneração variável mensal e semestral, integração das parcelas variáveis, comissões pela venda de produtos não bancários, exibição de documentos e consectários, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 09/05/2012 a 03/10/2025, quando ocupou, ao final, o cargo de gerente geral de agências. Deu à causa o valor de R$ 285.819,50, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente notificado, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id b528009, em que arguiu conexão e inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa, suscitou as prescrições total e quinquenal, contestou as alegações da petição inicial, sustentando a regularidade dos salários e das parcelas variáveis pagas, e pediu a improcedência da ação. As partes compareceram à audiência inicial realizada, conforme Id f829fa0, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução, bem como a realização da prova pericial de natureza contábil. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 118c897. O laudo pericial contábil está anexado no Id e45c5fa, complementado pelos esclarecimentos no Id 1a8bfe7. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos Ids fb1e90e e 1a5de51 e, depois dos esclarecimentos, reiteraram suas posições. Na audiência de instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, com o consequente encerramento da instrução, conforme Termo de Id 6c250d6. As partes apresentaram razões finais sob a forma de memoriais, conforme Ids 5bc07a2 e 74883d5. Restou prejudicada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CONEXÃO Preliminarmente, argumenta a defesa que a parte reclamante possui outras duas demandas em curso perante a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG (autos n.º 0010103-11.2026.5.03.0143 e n.º 0011514-26.2025.5.03.0143), nas quais postula, entre outros temas, diferenças de horas extras, salário substituição, adicional de transferência, interrupção da prescrição, indenização por danos morais, plano de saúde e estabilidade, ao passo que na presente demanda são postuladas diferenças de comissões, interrupção da prescrição, diferenças de PR/PLR, enquadramento salarial e ausência de promoção. Sustenta o reclamado, com base no artigo 55 do CPC, que há identidade de causa de pedir entre as ações, decorrente da mesma relação contratual de emprego, o que imporia a reunião dos processos perante o juízo prevento da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. Sucessivamente, caso não reconhecida a conexão própria, argumenta a existência de conexão imprópria, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, ante o risco de decisões contraditórias. A questão foi decidida na audiência inicial…

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