Processo 0010104-95.2024.8.17.2480

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0010104-95.2024.8.17.2480
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010104-95.2024.8.17.2480 REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DE AZEVEDO VASCONCELOS REQUERIDO(A): CARMEM DOLORES DE LUCENA NUNES, MERCIA MARIA ANSELMO DE MOURA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO DE AZEVEDO VASCONCELOS em face de MÉRCIA MARIA ANSELMO DE MOURA PINHEIRO, CARMEM DOLORES DE LUCENA NUNES e ANDRÉA NUNES, objetivando a produção de prova documental, pericial grafotécnica e testemunhal para apurar suposta fraude em contratos de compra e venda de lotes de terreno, com vistas ao ajuizamento futuro de ação indenizatória. O requerente narra que, em 2007, adquiriu a posse de um terreno e, ao iniciar a construção de um restaurante, foi interpelado por Ivan Nunes (já falecido, esposo e pai das requeridas Carmem e Andréa), que se afirmava proprietário do loteamento. O autor foi demandado em ação de manutenção de posse (proc. nº 0000883-36.2008.8.17.0480), na qual também sucumbiu. Sustenta ter descoberto, recentemente, fortes indícios de fraude nos contratos apresentados por Ivan Nunes, notadamente pela incongruência cronológica entre a data de aprovação do loteamento neles mencionada (24/03/1964) e a data de aquisição da área pelo loteador original, José Pinheiro (23/06/1976), bem como pelo fato de a requerida Andréa Nunes ter figurado como testemunha em contratos de 1977, quando seria criança de aproximadamente cinco anos. Invocou os arts. 381 e seguintes do CPC e o art. 167, §1º, III, do Código Civil, requerendo a produção das provas descritas na inicial, com a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Id. 172617321. Os principais documentos instruídos pelo autor consistem na certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru (Id. 172618986), atestando a data de aquisição da propriedade originária por José Pinheiro dos Santos Filho, e nas cópias dos contratos de compra e venda que reputa fraudulentos (Id. 172618989). Não houve concessão de tutela antecipada. Em contestação (Id. 183220360), as requeridas Carmem Dolores de Lucena Nunes e Andréa Nunes arguiram, em sede preliminar, a prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, em razão da propositura de demanda idêntica anterior (proc. nº 0012397-72.2023.8.17.2480), extinta sem resolução de mérito, e a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a questão da posse e propriedade dos imóveis foi objeto de diversas ações transitadas em julgado (usucapião, ação rescisória e ação de reintegração de posse), todas desfavoráveis ao ora requerente. Pugnaram pela extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. A requerida Mércia Maria Anselmo de Moura Pinheiro, embora citada (Id. 183544609), não apresentou defesa. Em réplica (Id. 184608713), o requerente reiterou não pretender rediscutir a coisa julgada, mas tão somente apurar a suposta fraude para subsidiar futura ação de reparação de danos, afirmando que os fatos seriam novos, pois apenas recentemente teria tido acesso aos contratos de Ivan Nunes. Instado a se manifestar sobre a arguição de incompetência, o requerente peticionou novamente (Id. 197759940). Sobreveio a decisão de Id. 236546083, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esta 5ª Vara Cível, em razão da…

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