Processo 0010104-98.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010104-98.2026.5.03.0012 AUTOR: EDUARDO MAIA DOS REIS BRITO RÉU: CASA SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f032fc7 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO MAIA DOS REIS BRITO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de CASA SOL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 18/01/2024, na função de operador de máquina nível I, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, reparação por danos morais (por acidente de trabalho e em razão do limbo previdenciário), reparação por danos estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, bem como multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$122.977,80. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID cd6a26d. Audiência de instrução realizada no ID c436b80, em que não foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da justa causa patronal, postulando o pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, alegando descumprimento de obrigações contratuais, como negativa de pagamento dos salários, sendo submetida a limbo previdenciário trabalhista. A parte reclamada, em defesa, nega a existência de motivos que ensejam a falta grave patronal. Acrescenta, ainda, que não impediu a parte autora de retornar ao trabalho, destacando que esta assumiu suas funções após a alta previdenciária. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza…
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