Processo 0010105-16.2026.5.03.0002
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010105-16.2026.5.03.0002 AUTOR: MARCELO JORGE VIEIRA RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87bd90 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO JORGE VIEIRA em desfavor de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, na qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias vencidas não quitadas e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor R$ 157.300,83. Contestação no id. c2587dc, impugnada no id. 4609233. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 7fb46b2). Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da reclamada Encerrada a instrução, a parte reclamada apresentou razões finais orais remissivas e o reclamante razões finais escritas (id. 6ea798b e 36fe074). Frustrada a conciliação final. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Da impugnação ao valor da causa Alega a reclamada que o valor da causa é incompatível com os pedidos formulados e requer a alteração do valor da causa para valor compatível. Pois bem. Ao alegar excesso no valor da causa apontado pela reclamante, cabia à reclamada demonstrar, com dados concretos, que o valor atribuído à causa em petição inicial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, o que não se verifica. Assim, diante da alegação genérica de excesso no valor atribuído à causa, rejeito a preliminar. Da prescrição Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 21/10/2013. Considerando que a presente ação foi proposta em 05/02/2026, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 240, §1º, do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 05/02/2021. Desse modo, julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 05/02/2021. Das férias concedidas fora do período concessivo e/ou não usufruídas O reclamante sustenta que a reclamada determinou o lançamento de férias vencidas no sistema a partir de 22/04/2025, mas o efetivo gozo seria controlado por planilha interna junto ao gestor. Após a rescisão, ao revisar sua situação funcional, afirma ter constatado irregularidades no pagamento das férias. Quanto ao período aquisitivo de 21/10/2021 a 20/10/2022, alega ter gozado férias de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.