Processo 0010105-22.2025.5.03.0173

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010105-22.2025.5.03.0173
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010105-22.2025.5.03.0173 RECORRENTE: RONEY TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONEY TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c538d95 proferida nos autos. ROT 0010105-22.2025.5.03.0173 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALGAR TELECOM S/A JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido:   Advogado(s):   RONEY TAVARES DE SOUZA CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212)   RECURSO DE: ALGAR TELECOM S/A 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id a6092ba; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id ee02a04). Regular a representação processual (Id 28e4980, 760df92). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1adee23: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 1adee23: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b01cae: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2854c8f, eaaed5c; Condenação no acórdão, id 85587a8: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 85587a8: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b77e00: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id7efa0f1, b59a450.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT…

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