Processo 0010105-60.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010105-60.2026.4.05.8500 AUTOR: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trato de ação proposta pela FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA contra a UNIÃO, por meio da qual pretende: A. Que seja, de logo, concedido o benefício da Justiça gratuita à autora (ou, caso assim entenda Vossa Excelência que se aplique ao caso a regra do artigo 101 do CPC). B. Que, na forma do artigo 300 do CPC; considerando que é relevante sua fundamentação, seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de que o Estado-Juiz, pelas mãos de Vossa Excelência, determine que a União não crie óbices para o firmamento dos Convênios pautados sob os nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX por ausência de Certidão de FGTS, por irregularidade perante o CADIN ou por supostas irregularidades perante o CEBAS, eis que inexistentes; C. O provimento total da ação, com a confirmação da tutela provisória de urgência, com a determinação, por V.Exa., de que a União não crie óbices para o firmamento dos Convênios pautados sob os nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX pelas razões presentes nesta peça; D. A condenação da União às verbas de sucumbência em caso de contestação. Narrou: Inicialmente, é necessário compreender a atual situação jurídica da requerente. O Hospital de Cirurgia é instituição centenária, que, no decorrer da sua gloriosa e imprescindível existência dentro do Estado de Sergipe, atuou (e continua a atuar) para ajudar a população sergipana, prestando assistência àqueles que mais necessitam de auxílio. Infelizmente, por conta de desmandos e gestões deficitárias no âmbito de sua administração, a entidade estava fadada a encerrar suas atividades. Visando evitar tal desfecho, como sabido, o Ministério Público e o Estado Juiz (nos autos do Processo nº 201810701344/201911201922) nela intervém no dia 6 de novembro de 2018, assumindo temporariamente a sua administração, designando-lhe uma interventora judicial. Resta assim, de logo registrado que: a) o Hospital é imprescindível ao SUS; b) o Hospital depende "para funcionamento em sua totalidade de verba pública" e c) O Hospital está sob a administração do Estado-Juiz que lhe designou interventora judicial. É certo que, devido aos desmandos históricos dentro da Fundação, esta possuía (e ainda possui) um passivo gigantesco, composto de débitos trabalhistas, tributários, previdenciários, além de diversas outras dívidas. Desde o início da Intervenção, a interventora realizou esforços homéricos para regularizar todas as pendências e débitos pertencentes à entidade, muitos dos quais os frutos já foram colhidos, com a melhoria na prestação dos serviços de saúde para a população sergipana e o pagamento/parcelamento de diversas dívidas. Entretanto, devido ao volume e a necessidade de discutir e analisar determinados débitos (muitos deles sob análise dos Tribunais de Contas e do Ministério Público), a completa regularização administrativa da entidade ainda não foi possível. Diante desse cenário, foram encaminhadas duas Propostas de Convênio: (i) a Proposta nº XXX.XXX.XXX-XX, referente à Emenda Parlamentar nº 43440003 (DOC. 1), no valor de R$ 249.173,00 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e setenta e três reais) e (ii) a Proposta nº XXX.XXX.XXX-XX, referente à Emenda Parlamentar nº 41440004 (DOC. 2), no valor global de R$ 501.858,00 (quinhentos e um mil,…
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