Processo 0010105-94.2026.5.03.0073

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010105-94.2026.5.03.0073
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010105-94.2026.5.03.0073 AUTOR: ADAO THIAGO DE SOUZA RÉU: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d8f4e5 proferida nos autos. PROCESSO nº 10105/2026-073   S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   - Da ruptura contratual O reclamante alega que trabalhou para a reclamada pelo período de 29/01/2025 a 31/12/2025, prestando serviços nas dependências de terceira empresa. Afirma que a empresa ré, desde o início do período contratual, descumpriu reiteradamente suas obrigações legais, sendo que, no dia 17/12/2025, a empresa tomadora de serviços efetuou o pagamento direto do salário do mês de novembro de 2025 aos empregados da empregadora prestadora de serviços, e comunicou aos trabalhadores o rompimento do contrato de prestação de serviços de terceirização com a tomadora, informando que outra empresa assumiria a prestação dos serviços. Aduz que a reclamada emitiu notificação de rompimento do contrato de trabalho por dispensa por justa causa, imputando a ele conduta absolutamente inexistente. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. A empresa reclamada sustenta que mantinha vínculo empregatício com o autor, sendo que esse, sem qualquer comunicação ou pedido formal de desligamento, começou a prestar serviços a outra empresa do mesmo segmento econômico, que assumiu o contrato de terceirização com a empresa tomadora, e que ele simplesmente optou por assumir novo emprego com empresa concorrente, ignorando suas obrigações contratuais, o que resultou em quebra de fidúcia, resultando na sua dispensa por justa causa. Para que seja possível a resolução do contrato por falta grave do empregado, devem estar presentes certos princípios norteadores do instituto da justa causa, sendo os principais a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade e a proporcionalidade entre o ato e a pena aplicada, e o non bis in idem da penalidade. Basta a ausência de um destes elementos para se descaracterizar a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a rescisão do contrato por iniciativa do empregador. Cabia à empregadora, portanto, comprovar, de forma cabal, conduta irregular praticada pelo reclamante a ponto de justificar a justa causa aplicada, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, nos moldes do art. 818, II da CLT. A empresa ré sustenta a ruptura contratual por justa causa por prática de ato de improbidade (art. 482, “a” da CLT), concorrência desleal (art. 482, “c” da CLT), e indisciplina (art. 482, “h” da CLT), tudo em decorrência de, supostamente, o empregado ter passado a prestar serviço para outra empresa do mesmo segmento econômico, sem ter feito qualquer comunicação ou pedido formal de desligamento junto à empregadora. Assim, para a devida análise das alegações da ré, faz-se necessário conceituar, ainda que de forma resumida, o que caracteriza cada uma das condutas imputadas ao autor. Ato de improbidade refere-se ato de desonestidade, ato contrário aos bons costumes, à moral, à lei e que provoque dano ao patrimônio do empregador ou de terceiros. Já a concorrência desleal seria o ato de realizar concorrência à empresa, sem autorização do…

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