Processo 0010106-07.2019.8.14.0061
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº 0010106-07.2019.8.14.0061 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: MAXLEY BAIA DIAS Executado: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na fase de cumprimento promovida por MAXLEY BAIA DIAS, ambos qualificados nos autos. Narra o exequente, na petição de cumprimento (ID 154045085), ser credor da Fazenda Pública Municipal em razão de sentença, reformada em parte por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que condenou o Município ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apresentou demonstrativo discriminado apontando como devido o montante de R$ 239.486,14 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), já acrescido da verba honorária. Regularmente intimada (art. 535 do CPC), a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação, na qual alega excesso de execução. Sustenta que os cálculos do exequente não observaram o regime de consectários legais aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente a incidência única da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, apurando como efetivamente devido o valor de R$ 124.554,97 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, e apontando excesso de R$ 114.931,17 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e dezessete centavos). Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 170503347), sustentando que a discussão acerca dos índices de correção monetária e dos juros estaria acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e pela coisa julgada, por não ter sido objeto de recurso próprio, sendo vedado revisar, na fase de cumprimento, os critérios fixados no título executivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da preliminar de preclusão e da alegada ofensa à coisa julgada Sustenta o exequente que a impugnação seria inviável por preclusão consumativa e por ofensa à coisa julgada, na medida em que os índices de atualização já estariam definidos no título. Não lhe assiste razão. Constato que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação principal, dotados de natureza de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, de modo que sua adequação ao regime legal aplicável, na fase de cumprimento, não se sujeita à preclusão nem vulnera a coisa julgada. No mesmo sentido, o excesso de execução decorrente de erro na apuração do quantum debeatur é, em si, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (STJ, AREsp 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2025). A tese é diretamente aplicável ao caso dos autos: se o…
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