Processo 0010106-08.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010106-08.2025.5.03.0011 AUTOR: BRENDA LIVIA DA SILVA GIACOMELI RÉU: CENTRO EDUCATIVO PES NO CHAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da8ea1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. BRENDA LIVIA DA SILVA GIACOMELI ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO EDUCATIVO PES NO CHÃO LTDA - ME, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 16/08/2022, como Professor de Maternal, tendo passado a Professor de Nível Superior da educação infantil em 19/09/2024. Pretende a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término do contrato em 15/03/2025, e o pagamento das verbas especificadas na peça de ingresso. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/13, tendo atribuído à causa o valor de R$ 61.529,56. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 314/315, quando foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 187/198, acompanhada de documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos às f. 317/327. Audiência de instrução, conforme termo de f. 348/351, na qual foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvidas três testemunhas, sendo uma como informante. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A autora alega que laborava de 13h30 às 17h30 e que, após seis meses de trabalho, passou a laborar das 13h às 18h, sempre com 15 minutos de intervalo. Afirma, ainda, que fazia planejamento das aulas e atividades das crianças em casa, gastando, para tanto, uma hora, tempo extra não contabilizado, e que, pelo menos uma vez ao mês, laborava em eventos da escola, como reuniões de pais, feiras de cultura e festas em geral, das 13h às 18h, fora da sua jornada de trabalho. Em razão do exposto, requer o pagamento de uma hora diária, durante todo o período laborado, acrescido adicional de 50%, mais reflexos em DSR, aviso prévio, verbas rescisórias, férias mais 1/3, adicional de insalubridade, 13º salário, FGTS e 40%. A reclamada se defende alegando que a autora recebia adicional extraclasse, no percentual de 20%, para remunerar as atividades extraclasse. Quanto ao labor em eventos, afirmou que os eventos da escola sempre ocorriam em horário contratual, dentro da jornada de trabalho. Esclareceu, por fim, que possui menos de 20 empregados, pelo que deixou de juntar os controles de jornada. Na réplica, alegou a autora que a reclamada, conforme guias de FGTS, possui mais de 10 funcionários, devendo ser aplicada a Súmula 338/TST. Alega, ainda, que a ré se contradiz ao dizer que “… não é necessário pagar horas extras referente aos minutos e horas no qual ficava em função diligentes a docência, uma vez que a obreira já recebia pelo adicional extraclasse, porém o mesmo, como o próprio nome já diz, refere-se as atividades fora de sala de aula” (f. 322). Sobre os eventos, afirma que havia ao menos um por mês, conforme calendário juntado pela ré. Pelos termos da réplica e pela relação de trabalhadores, juntada, por exemplo, à f. 103, a ré tinha menos de 20 empregados. Contando a ré com menos de 20 empregados, não é obrigada a manter e apresentar os controles de jornada (art. 74, § 2º,…
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