Processo 0010106-26.2007.8.13.0329
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 0010106-26.2007.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais] AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA CPF: 03.659.166/0001-02 RÉU: CARLOS VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de CARLOS VASCONCELOS. Foram bloqueadas verbas na conta do executado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que permanece impossibilitado de adimplir o débito. Alega ainda que, o valor bloqueado é menor que 40 salários mínimos e possui natureza alimentar. Por fim, pugnou pela liberação do valor bloqueado, bem como a suspensão dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exequente, por sua vez, pugnou pela liberação dos valores penhorados em seu favor, vez que a executada não comprovou a ausência da impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. É fundamental reconhecer a importância de reavaliar posições à luz dos recentes julgados, especialmente no que tange à penhora de verbas e a averiguação de sua (im)penhorabilidade. A jurisprudência, espelho da evolução da sociedade, pode moldar posicionamentos previamente consolidados, de maneira que revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a tecer considerações acerca da penhora de verbas mantidas em conta-corrente. A fim de harmonizar as duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito à subsistência; de outro, o direito à satisfação executiva – o CPC/15 consta, em seu artigo 833, o rol de bens impenhoráveis. "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Ao perfazer uma exegese acerca da referida norma legal, leciona Araken de Assis: “É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida. (...) o dinheiro se mostra impenhorável, seja qual for a natureza do crédito” (p. ex., o crédito familiar) (in Manual da execução, 13ª edição. Ed. Revista dos Tribunais, 2010 - p. 255). Outrossim, sobre a impenhorabilidade da verba alimentar ensina Fredie Didier Júnior que: “O principal fundamento é, sem dúvida, a proteção da dignidade do executado. Busca-se garantir um patrimônio mínimo ao executado, que lhe permita sobreviver com dignidade. Daí a impossibilidade de penhora do bem de família e do salário, por exemplo”. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Página 548. Ed: Juspodivm. 5º volume. 2009). Nessa ótica, com o fito de garantir o mínimo para subsistência do devedor, o Superior Tribunal de…
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