Processo 0010106-37.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010106-37.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : NILDOMAR FRANCO AMARAL ADVOGADO(A) : ROGERIO PAZ LIMA (OAB GO018575) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por NILDOMAR FRANCO AMARAL contra decisão exarada no evento 83 do processo originario (Cumprimento de sentença nº 0000176-33.2016.8.27.2736 movido por FRANCISCO XAVIER DOS REIS NETO , ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arguida pelo executado/agravante, inacolhendo, assim, as teses defensivas de ‘Exceção de Contrato Não Cumprido’, de ‘Condição Suspensiva e da Boa-Fé Objetiva’ e de ‘Impossibilidade Superveniente da Obrigação’, determinando o Juízo a quo, por conseguinte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com designação da audiência de conciliação. Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘ A inércia, ainda que admitida apenas por argumentar, poderia autorizar discussão sobre mora, medidas de impulso, prestação de contas, intimação para comprovar providências ou até liquidação de perdas e danos, se fosse o caso. Mas não autoriza apagar do título as expressões “aguardando a conclusão do georreferenciamento”, “dissolução do condomínio” e “liberação dos órgãos públicos’ ; b) que ‘A decisão agravada rejeitou a exceção de contrato não cumprido ao argumento de que a obrigação de desocupação assumida pelo agravado não poderia ser compreendida de forma isolada, pois a desocupação pressuporia logicamente a disponibilização de nova área destinada à moradia e subsistência do exequente’ ; c) que ‘Não consta do título que a desocupação somente ocorreria depois da imissão na posse dos 100 hectares. Não consta que Francisco poderia permanecer indefinidamente na área litigiosa até a escrituração. Não consta que a posse anterior seria mantida como garantia real, possessória ou pessoal. Não consta cláusula de retenção. Não consta direito de permanência por sete anos’ ; d) que ‘ Se o agravado entendia que não poderia desocupar sem prévia entrega de outra área, deveria ter provocado o Juízo em 2018, requerido esclarecimento, execução simultânea, depósito judicial da posse, perícia, tutela de urgência ou qualquer medida compatível. O que não poderia era permanecer na posse da área litigiosa durante anos e, depois, sustentar que sua obrigação jamais nasceu. A exceção de contrato não cumprido, portanto, não poderia ter sido rejeitada com base em uma condição não pactuada’; e) que ‘ A decisão agravada adotou integralmente a versão do agravado sem enfrentar adequadamente uma questão objetiva: como impor ao agravante a entrega técnica, regular e registral de área rural específica se o próprio agravado manteve a ocupação da área litigiosa e não cumpriu sua obrigação de desocupação? Essa omissão é relevante porque o acordo não previa execução unilateral. Previa composição recíproca’ ; f) que ‘Diferente do que entendeu o Juízo de origem, a subordinação da entrega da escritura à conclusão do georreferenciamento e à liberação por órgãos públicos não constitui condição puramente potestativa, pois depende de fatores externos e de terceiros. O STJ, no REsp 1990221/SC, esclareceu que condições vinculadas a fatos alheios à vontade exclusiva da parte são válidas e não se confundem com o puro arbítrio’ ; g) que ‘O acordo fala em 100 hectares localizados a partir de referências genéricas: linha imaginária da reserva,…
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