Processo 0010106-38.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010106-38.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010106-38.2026.5.03.0022 AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRA RÉU: LINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff7f5aa proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRA propôs Ação Anulatória de Arrematação em face de LINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e SOLIDEZ HOLDING LTDA, alegando, em síntese, os fatos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.430.400,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, o primeiro reclamado apresentou defesa escrita (Id. 2293806), arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos. O segundo reclamado apresentou defesa (ID. dbcfacd), com documentos, nas quais arguiu preliminares e impugnou os pedidos no mérito. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 1e15acb). Na audiência de instrução, foi ouvido o autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL O reclamado requer a extinção do feito, sob o argumento de que a petição inicial não atende aos requisitos legais, por ausência de juntada do documento de identidade do reclamante, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a validação da assinatura constante na procuração. Contudo, o reclamante juntou o documento de identidade id. b9a6167, ficando prejudicada a preliminar. Rejeito.   INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos termos do art. 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Trata-se o presente feito de Ação Anulatória de Arrematação, espécie de ação autônoma, que encontra previsão no artigo 903, §4º, do CPC/2015. Nos termos do mencionado dispositivo legal: “Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. Inclusive, entendimento este pacífico neste Tribunal: “AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. A desconstituição da arrematação, após ter sido expedida a carta de arrematação, deve ser efetuada por meio de ação anulatória, prevista no §4º do artigo 966 do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-85.2018.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 21/10/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Relator(a) Antonio Carlos R.Filho) Assim, correta a via eleita pelo autor. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE Sem razão o 2º réu em seus argumentos, pois o  parágrafo 4º do art. 903 do CPC é explícito ao dispor que no processo de invalidação da arrematação “o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. Rejeito.   AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO O 2º réu argumenta que a autora deixou de cumprir requisito indispensável para a propositura da ação de nulidade de arrematação, qual seja, depósito prévio de 20% do valor da causa. O depósito de 20% sobre o valor da causa exigido no art. 836 da CLT é apenas para a propositura de ação rescisória, o que não é o caso, por tratar-se de ação na qual se discute a nulidade da arrematação. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE…

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