Processo 0010106-42.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010106-42.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010106-42.2026.5.03.0053 AUTOR: NILZA CRISTINA DELMINDO RÉU: ASSOCIACAO ECOLOGICA DE CRUZILIA - ASSECRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850b1d6 proferida nos autos. Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NILZA CRISTINA DELMINDO em face de ASSOCIACAO ECOLOGICA DE CRUZILIA - ASSECRUZ, processo nº 0010106-42.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   NILZA CRISTINA DELMINDO ajuizou a presente ação trabalhista em face de ASSOCIACAO ECOLOGICA DE CRUZILIA - ASSECRUZ, postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 162.162,01 (cento e sessenta e dois mil cento e sessenta e dois reais e um centavos). A reclamada, regularmente notificada, apresentou defesa escrita, impugnando as pretensões iniciais. Na audiência inicial foi rejeitada a proposta conciliatória. Réplica protocolada. Em audiência de instrução (id. 3abb56e), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquiridas testemunhas, conforme registro audiovisual, sendo a contradita suscitada pela reclamada em face da primeira testemunha obreira acolhida pelo Juízo. Sem mais provas a serem produzidas, as partes aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Analiso e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da contradita à testemunha e dos protestos Em audiência de instrução a parte reclamada apresentou razões para contraditar a testemunha convidada pela parte reclamante, Sra. MAYARA LUIZA FAUSTINO; na ocasião, afirmou a ré que a depoente não detinha isenção de ânimo para ser compromissado, sob alegação de amizade íntima e interesse em ajudar a reclamante. Sem razão, todavia. Não se evidenciaram as causas da suspeição arguida, tampouco foram produzidas provas acerca daquelas alegações. Diante disso, restou indeferido o questionamento formulado pela reclamada e direcionado à testemunha no sentido de se esclarecer como a mesma teria sido convidada a depor, já que esta circunstância não constitui objeto da contradita. Portanto, mantenho a decisão proferida em audiência, ficando rejeitados os protestos.   Mérito II.2. Do vínculo empregatício e de seus consectários A reclamante alega, em síntese, que foi contratada pela ré, em novembro de 2019, exercendo a função de organizadora de lixo, sem a devida formalização do vínculo de emprego em sua CTPS. Afirma que percebia diárias que totalizavam uma média de R$990,00 mensais. Alega que foi dispensada, de forma imotivada, em 25.03.2025.  Pleiteia o reconhecimento do liame empregatício, a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias em dobro e simples acrescidas do terço constitucional, 13o salários, FGTS acrescido da multa de 40%, adicional de insalubridade, diferenças salariais, indenização por danos morais, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada, por seu turno, apresentou contestação escrita, sustentando a total ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego,…

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