Processo 0010106-43.2026.5.03.0182
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010106-43.2026.5.03.0182 REQUERENTE: CIRO MOREIRA MENDONCA REQUERIDO: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd64d45 proferida nos autos. Sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação (Execução Provisória) I - RELATÓRIO CIRO MOREIRA MENDONÇA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação às f.1609/1610 e BANCO INTER S.A., executado, opôs Embargos à Execução às f.1592/1602. As partes apresentaram, respectivamente, impugnação aos embargos às f.1606/1608 e manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação às f.1614/1616. Esclarecimentos periciais às f.1570/1575. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução (f.1584), conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução. Impugnação à Sentença de Liquidação Reflexos em PLR. O exequente sustenta que os reflexos das diferenças salariais na PLR deveriam ter sido apurados mediante a aplicação do multiplicador de 2,2 salários, e não pelo percentual de 90% utilizado nos cálculos homologados. Sem razão. O acórdão consignou expressamente que, conforme as normas coletivas aplicáveis, a PLR compõe-se de 90% do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Embora os instrumentos coletivos prevejam a possibilidade de majoração da regra básica até o limite de 2,2 salários, tal critério não possui aplicação automática, dependendo do preenchimento das condições estabelecidas nas próprias normas coletivas. O exequente não demonstrou, de forma objetiva, o implemento dessas condições nos exercícios abrangidos pela liquidação, tampouco apresentou elementos contábeis que permitissem concluir pela incidência da regra de majoração. A perita esclareceu que os cálculos observaram o percentual de 90%, em consonância com o critério expressamente adotado no título executivo. Não cabe, na fase de liquidação, substituir o critério fixado no título pelo multiplicador de 2,2, cuja aplicação não foi determinada nem demonstrada no caso concreto. Mantêm-se, portanto, os cálculos homologados. Rejeito. Embargos à Execução. Horas extras. Base de cálculo. Compensação da gratificação de função. O executado sustenta que a gratificação de função não deve integrar a base de cálculo da sétima e da oitava horas extraordinárias no período abrangido pelas CCTs 2018/2020 e 2020/2022, por se tratar de parcela destinada, segundo a norma coletiva, à contraprestação do trabalho prestado além da sexta hora diária. Alega que a inclusão da gratificação na base de cálculo das horas extras, seguida de sua compensação, esvazia a eficácia da cláusula coletiva e configura duplicidade. Sem razão. O título executivo determinou a observância da Súmula 264 do TST na composição da base de cálculo das horas extras, bem como a compensação dos valores devidos a título de sétima e oitava horas com a gratificação de função paga ao exequente, no período de vigência das CCTs 2018/2020 e 2020/2022. O acórdão proferido em embargos de declaração esclareceu que a compensação deve observar integralmente os instrumentos normativos, ficando restrita à sétima e à oitava horas trabalhadas, por mês de competência e sem a geração de saldo negativo. Não determinou, contudo, a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas…
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