Processo 0010106-57.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010106-57.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010106-57.2026.5.03.0145 AUTOR: NELIO COSTA TANAN RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0000f proferida nos autos. 1.​ FUNDAMENTOS INICIAIS E RITO PROCESSUAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada, em sua peça de defesa de fls. 116, sustenta a ocorrência de inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que as alegações autorais seriam genéricas e desprovidas de suporte fático ou jurídico suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, após detida análise da peça de ingresso, verifica-se que tal insurgência não merece prosperar. No​ âmbito do Processo do Trabalho, a petição inicial deve ser regida pelos princípios da simplicidade e da informalidade, conforme se extrai da redação do artigo 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada do pedido correspondente. Na hipótese dos autos, o reclamante logrou êxito em descrever, de forma clara e inteligível, o episódio de agressão física sofrido no dia 09 de janeiro de 2026, indicando os supostos agressores, o local e as consequências imediatas de tal ato, o que permitiu à reclamada o pleno exercício do seu direito de defesa. Diferentemente do que ocorre no processo civil comum, no qual o rigor formal é mais acentuado, a Justiça Especializada privilegia o acesso à jurisdição, bastando que a narrativa fática apresentada possibilite a compreensão da lide e a correta prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolida o entendimento de que a simplicidade da petição inicial, quando atendidos os requisitos mínimos da legislação trabalhista, afasta a alegação de inépcia: EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Levando a efeito os princípios da simplicidade e informalidade aplicáveis ao Processo do Trabalho, a petição inicial do processo trabalhista, sendo escrita, deverá preencher os requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT para as reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento ordinário. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010049-40.2021.5.03.0169. Relator(a): ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/07/2021. Juntado aos autos em 10/08/2021.) EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. O artigo 840/CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, vigorando, nesse aspecto, o princípio da simplicidade. Assim, se da causa de pedir decorre logicamente o pedido, não há que se declarar a inépcia, privilegiando-se os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam esta Especializada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010324-70.2019.5.03.0003. Relator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.) Verifica-se que a petição inicial não apresenta quaisquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a causa de pedir é logicamente vinculada aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Portanto, por estarem preenchidos os requisitos legais e em observância ao princípio da primazia do julgamento de…

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