Processo 0010106-63.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010106-63.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010106-63.2026.5.03.0143 AUTOR: CLARA QUELLER SOUZA FERREIRA RÉU: COMERCIO DE CELULARES RAGAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d7967a proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do…

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