Processo 0010106-95.2026.5.03.0003
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010106-95.2026.5.03.0003 AUTOR: ADEMILTON DOS SANTOS FARIA RÉU: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0c27c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADEMILTON DOS SANTOS FARIA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, TURILESSA LTDA., S&M TRANSPORTES S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., VIAÇÃO JARDINS S.A., CONSÓRCIO ÓTIMO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA e CONSÓRCIO BH LESTE, afirmando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 21/06/2010 e o último dia trabalhado foi 06/02/2026. Pelas razões expostas, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de parcelas rescisórias, diferenças de FGTS, horas extras, RSR e feriados, intervalo interjornada, adicional de função suplementar, dentre outros pedidos (petição inicial de Id. a0e4f9e). Atribuiu à causa o valor de R$146.132,44. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência econômica e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de Id. 52a1409), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas reclamadas, em peças apartadas (Ids. bcfed6b, 4e41023, 6866245 e 65881a5), com documentos, na qual arguem preliminares e contestam os pedidos formulados pelo autor. O reclamante impugnou as defesas e os documentos que as acompanham (Id. 2cdaed0) e apresentou amostragem (Ids. 24f53b7 e c34ae40). Na audiência de Id. 7bb5bcb, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Considerações Prévias. Direito Intertemporal A parte autora alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigeu a partir de 21/06/2010 e se encerrou em 06/02/2026. Ou seja, sua contratação ocorreu antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 528- 80.2018.5.14.0004, firmou, por maioria, a seguinte Tese para o Incidente de Recursos Repetitivos que recebeu o nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, está pacificado o entendimento de que as normas de direito material, também na seara trabalhista, têm efeito imediato e geral, inclusive em relação aos contratos em curso. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários advocatícios, os honorários periciais, as custas processuais e os benefícios da justiça gratuita somente produzirão efeitos em relação às ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, ações protocolizadas a partir de 11/11/2017. Sob tais parâmetros, passo ao exame do presente caso concreto. Da Ilegitimidade Passiva A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, é realizada de forma perfunctória, sob pena de se…
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