Processo 0010107-08.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010107-08.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010107-08.2026.5.03.0027 AUTOR: WESLEY FRANCISCO DA SILVA ANDRADE RÉU: DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b9153 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010107-08.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista proposta por WESLEY FRANCISCO DA SILVA ANDRADE em face de DMR SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: a)  Direito Intertemporal Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. b) Acordo parcial homologado. Exclusão da 2a reclamada / EUCATEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Em audiência (Id.da19277), foi homologado acordo parcial em relação à 2a reclamada / EUCATEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, no importe de R$1.000,00, parcela única,  a ser paga até 17/4/2026, com a quitação integral em relação à referida reclamada, inclusive com sua exclusão do polo passivo da demanda. Aludido acordo parcial foi tempestivamente cumprido pela 2a. reclamada (comprovante de depósito, Id. b167124). Resta, então, extinguir o processo com resolução do mérito em relação à 2a reclamada /EUCATEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, da CLT e  487, III, ¨b¨, do CPC c/c art. 769 da CLT, e ainda as súmulas 100 e 259 do TST. A Secretaria da Vara já excluiu do cadastro do PJE o nome da aludida reclamada. A demanda prossegue somente em face da 1a reclamada / DMR SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. c)  Exibição de documentos A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.2 INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os limites da lide são as razões de fato e de direito, constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Ao contrário do alegado pela reclamada, o reclamante promoveu, sim, a liquidação de todos pedidos, conforme se observa do rol de pedidos da inicial (Id. 9e88b70), mas os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n.…

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