Processo 0010107-15.2024.5.18.0171

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010107-15.2024.5.18.0171
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010107-15.2024.5.18.0171 AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BARBOSA AGRAVADO: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010107-15.2024.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : JOSE EDUARDO BARBOSA ADVOGADO(S) : ARIELLE MOREIRA MARQUES AGRAVADO(S) : ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : MARCELLO LIMA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ(ÍZA) : CLEBER MARTINS SALES           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPASSE PROCESSUAL. RECUSA DE JURISDIÇÃO PELO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada. O Juízo de primeiro grau fundamentou que o crédito, mesmo de natureza extraconcursal, deveria ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial. Contudo, o Juízo Cível estadual onde tramita a recuperação judicial extinguiu sem resolução de mérito o pedido de habilitação, declarando expressamente a natureza extraconcursal do ativo e assentando que o adimplemento deve ser exigido diretamente pelas vias ordinárias perante a Justiça do Trabalho.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento aos atos executórios em face de empresa em recuperação judicial quando se tratar de crédito trabalhista extraconcursal (fato gerador posterior ao deferimento do processamento do soerguimento empresarial) cuja habilitação foi expressamente recusada e indeferida pelo juízo universal cível.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, somente se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, pacificou de forma vinculante que a existência do crédito é balizada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso vertente, o vínculo empregatício iniciou-se em 2018 e findou-se em 2023, período integralmente posterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora, ocorrido em 2015, o que confere natureza nitidamente extraconcursal ao crédito do trabalhador. 4. Conquanto a jurisprudência de forma genérica direcione as execuções para o juízo universal, o expresso indeferimento da habilitação pela Justiça Comum Estadual com fundamento na extraconcursalidade obsta a extinção ou o sobrestamento da execução nesta Especializada. A recusa de jurisdição cível cria impasse processual insolúvel ao trabalhador e configura patente denegação de justiça. 5. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos precedentes AgInt no CC nº 215.317/SP e CC nº 214.170/SP, exaurido o prazo de blindagem (stay period) e cuidando-se de execução de crédito extraconcursal, impõe-se o regular prosseguimento do…

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