Processo 0010107-22.2026.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010107-22.2026.5.03.0087 AUTOR: IDALINA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: HNS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4efda proferida nos autos. Aos 21 (vinte e um) dias do mês de abril de 2026, às 08h21, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por IDALINA DOS SANTOS PEREIRA em face de HNS ALIMENTOS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam aos fatos ocorridos no período de 21/03/2024 a 30/06/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, sofrerão a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) vigente desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 28/01/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da revelia e confissão. A reclamada foi regularmente notificada (Id. 227356d) para comparecer à audiência realizada em 06/03/2026 (termo de audiência de fls. 54/55). Não obstante, deixou de comparecer injustificadamente, tampouco apresentou defesa, embora lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, incidem, no caso, os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, bem como do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, razão pela qual se reputam verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela reclamante, salvo quando em confronto com prova pré-constituída nos autos, nos termos do art. 345 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a confissão ficta não possui caráter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Observe-se. 3 - Acordo Extrajudicial. Verbas rescisórias. Danos morais. A autora, ao deduzir pretensão específica em sua petição inicial, postula o recebimento de parcelas decorrentes da rescisão contratual, com fundamento em acordo extrajudicial firmado com a reclamada, sem homologação judicial. Pois bem. Não havendo nos autos elementos juridicamente relevantes capazes de afastar os efeitos da revelia, impõe-se o reconhecimento da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT e dos arts. 344 e 345 do CPC, aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT). Nesse contexto, tenho por verdadeiros os seguintes fatos: (i) houve o pagamento apenas das três primeiras parcelas do acordo…
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