Processo 0010107-24.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0010107-24.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010107-24.2024.8.27.2722/TO APELANTE : THALITA DA MATTA FAGUNDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) ADVOGADO(A) : WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) APELANTE : VAS TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA-ME (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VAS TRANSPORTADORA E ADMINISTRADORA LTDA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, negou provimento ao apelo para manter inalterada manteve a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, confirmando a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 15% sobre o valor da causa, já considerada a majoração recursal). O fundamento foi o de que a recorrente deu causa à constrição indevida ao requerer a penhora integral de imóvel rural (matrícula nº 1579), mesmo sendo a recorrida coproprietária de 50% do bem e estranha à execução. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO NÃO EXECUTADO. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FRAÇÃO IDEAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em embargos de terceiro, nos quais se reconheceu o direito de copropriedade da embargante sobre 50% de imóvel rural objeto de penhora integral em execução ajuizada contra seu irmão, determinando-se a limitação da constrição à fração pertencente ao executado e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A insurgência recursal restringe-se à imposição dos ônus de sucumbência, sob alegação de que a apelante não teria oferecido resistência e, portanto, não deu causa à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a embargada, ao requerer e manter a penhora integral de imóvel em condomínio pertencente em parte a terceiro estranho à execução, deu causa à propositura dos embargos de terceiro, justificando, assim, sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 843 do Código de Processo Civil assegura ao coproprietário, alheio à execução, o direito de ver resguardada sua quota ideal, sendo incabível a penhora sobre a totalidade do bem indivisível quando apenas um dos condôminos é devedor. 4. A apelante deu causa à propositura dos embargos ao requerer a penhora integral do imóvel e proceder ao registro da constrição sem ressalvar a parte de propriedade da embargante, situação que ensejou a necessidade de defesa autônoma prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil. 5. A posterior concordância da apelante com a limitação da penhora não afasta o nexo causal entre sua conduta e a instauração da demanda, pois o ato constritivo anterior foi o fato gerador do litígio. 6. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao processo deve arcar com as despesas e honorários dele decorrentes,…
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