Processo 0010107-42.2025.8.27.2737

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010107-42.2025.8.27.2737
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0010107-42.2025.8.27.2737/TO RÉU : BRISAS DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência , proposta pelo  Ministério Público do Estado do Tocantins , em face de  Brisas do Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda . e do  Município de Porto Nacional – TO . A requerida Brisas do Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscita a nulidade da citação no evento 20. Passo à análise da petição apresentada pelo Ministério Público no evento 23, que apresentou fato novo devidamente comprovado por prova técnica oficial, requerendo tutela de urgência para fornecimento de água potável. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na decisão anteriormente proferida, este Juízo indeferiu a tutela provisória por entender que os elementos então constantes dos autos eram insuficientes para, em sede de cognição sumária, impor as obrigações estruturais postuladas na petição inicial, notadamente a regularização fundiária do empreendimento, implantação de infraestrutura e demais medidas que demandam ampla dilação probatória. Todavia, após a prolação daquela decisão, sobreveio fato novo apto a modificar parcialmente esse entendimento. Os laudos laboratoriais emitidos pelo LACEN/TO demonstram que a água distribuída no empreendimento contém coliformes totais e Escherichia coli , concluindo pela sua impropriedade para consumo humano. Trata-se de prova técnica produzida por órgão oficial, suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado quanto ao risco sanitário suportado pelos moradores. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, porquanto a permanência do fornecimento de água contaminada expõe os residentes a risco concreto e imediato à saúde, circunstância incompatível com a proteção constitucional conferida aos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse Sentido:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA/ENERGIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fornecimento/ abastecimento de água trata-se de serviço público essencial à proteção da dignidade da pessoa humana, pois, além de atender as necessidades básicas dos cidadãos, proporciona, alcance ao direito social fundamental, consistente no acesso a bens e serviços básicos que devem ser colocados à disposição do cidadão. 2. In casu, o fornecimento de água deve ser viabilizado, haja vista que a água é um bem essencial, indispensável à vida e à saúde humana, garantido constitucionalmente, sendo de menor relevância a possível ocupação irregular do terreno. 3. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, o uso da água é vital para os seres humanos, além disso, o mesmo imóvel possui fornecimento de energia elétrica e, os vizinhos usufruem dos serviços de abastecimento de água, não sendo razoável, apenas a parte agravante não ter acesso a esse serviço público essencial.1 (TJTO , Agravo de…

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