Processo 0010107-52.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010107-52.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010107-52.2026.5.03.0174 AUTOR: KEVEN VITOR FERREIRA DA SILVA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693c129 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KEVEN VITOR FERREIRA DA SILVA em face de BC2 INFRAESTRUTURA S.A. em que sustenta vários descumprimentos contratuais por parte da reclamada, realizando os pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de R$260.482,00. Juntou documentos. A reclamada   refutou as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva (ID 8b5ca98) . Juntou documentos. Na audiência inicial (ID 93dc665)  declarou-se preclusa a prova documental e designou-se perícia técnica e médica. Sobre a defesa e os documentos o reclamante se manifestou por meio da petição de ID 9dff291. Foi apresentado o laudo pericial técnico em ID c043e76 e médico sob ID 92c1e1b e esclarecimentos, sempre com vistas às partes. Na instrução (ID 145b416) foram ouvidas as partes e uma testemunha. Inexistindo outras provas a serem produzidas a instrução processual foi encerrada, sem conciliação. Tudo visto e examinado. DECIDO. Desvio/acúmulo de função O reclamante alega que  foi  contratado  como ajudante e posteriormente promovido a líder e encarregado de obra, mas também exercia habitualmente atividades próprias de operador de máquinas pesadas e motorista de veículos de grande porte, como operação de caminhão Munck e bate-estaca, condução de veículos pesados, transporte de empregados, abastecimento de combustível e aplicação de piche quente, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que tais atribuições demandavam qualificação técnica, habilitação específica e maior grau de responsabilidade, caracterizando desvio e acúmulo de função. Invoca o princípio da primazia da realidade, o art. 456, parágrafo único, da CLT e a vedação ao enriquecimento sem causa, para requerer o pagamento de adicional entre 20% e 40% sobre a remuneração e reflexos. A reclamada se defende ao fundamento de que não houve desvio ou acúmulo de função, afirmando que o reclamante sempre exerceu as atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Aduz que eventual exercício temporário de função administrativa ocorreu apenas por recomendação médica e que havia outros empregados responsáveis pelas funções mencionadas na inicial. Argumenta que o acréscimo de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera direito a plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo previsão legal para a pretensão. Acrescenta que o reclamante era remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa, razão pela qual não há direito à contraprestação pelo desempenho de atividades compatíveis durante a mesma jornada. Sustenta, ainda, que cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, requerendo a improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função, bem como dos reflexos postulados. Juntou cópia da ficha de remanejamento sob Id d710a23, no qual consta que o reclamante poderia “retornar às suas atividades, porém sem pegar peso com a mão esquerda”. O reclamante impugna a defesa (Id 9dff291), sustentando que  após o retorno ao trabalho  passou a exercer funções diversas daquelas…

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