Processo 0010107-59.2026.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010107-59.2026.5.15.0096 AUTOR: PEDRO CANDIDO DE AMORIM RÉU: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00822b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, absolvendo-o de tudo quanto postulado nesta demanda; no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, a pagar ao reclamante PEDRO CANDIDO DE AMORIM, horas extras e reflexos, assim como honorários de sucumbência. Defiro o benefício da gratuidade processual ao reclamante. CONDENO a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do segundo reclamado, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e do julgamento da ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A sentença deverá ser liquidada por simples cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais, assim como a correção monetária e os juros moratórios, serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Dispensada a intimação da União (termos da Portaria nº 582/2013, expedida pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, da Portaria Normativa PGF.AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, e do disposto no artigo 879, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CANDIDO DE AMORIM
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