Processo 0010107-62.2023.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010107-62.2023.5.18.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010107-62.2023.5.18.0005 AGRAVANTE: MAYA MODAS LTDA AGRAVADO: ROSANGELA PARENTE DA ROCHA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010107-62.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MAYA MODAS LTDA ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO AGRAVADO : ROSANGELA PARENTE DA ROCHA ADVOGADO : GIOVANNA SOUZA SILVA FERREIRA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que indeferiu pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, com fundamento no artigo 916 do CPC. A agravante sustentou a possibilidade de parcelamento da dívida, ao argumento de que efetuou depósito inicial superior a 30% do valor homologado, demonstrou boa-fé no cumprimento da obrigação e buscou solução conciliatória. Requereu a reforma da decisão para que fosse deferido o parcelamento da execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é admissível mesmo sem a garantia integral da execução, quando a insurgência recursal se volta precisamente ao parcelamento do débito; (ii) verificar se o artigo 916 do CPC autoriza o parcelamento da dívida em execução trabalhista fundada em cumprimento de sentença, independentemente da concordância da parte exequente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  1. A ausência de garantia integral da execução não impede o conhecimento do agravo de petição quando a controvérsia recursal recai sobre o próprio parcelamento do débito, pois exigir a integral garantia, nessa hipótese, inviabilizaria a apreciação da insurgência.  2. A controvérsia acerca da incidência do artigo 916 do CPC no processo do trabalho possui natureza de mérito e deve ser examinada no julgamento do recurso.  3. O artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho nos termos da IN 39/2016 do TST, mas sua incidência encontra limite expresso no parágrafo 7º do próprio dispositivo, que afasta sua aplicação ao cumprimento de sentença.  4. A execução em exame decorre de título judicial, razão pela qual o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC não se mostra cabível.  5. Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, a análise do parcelamento pretendido, a medida não constitui direito potestativo da executada e depende de manifestação prévia do exequente, que não anuiu com o requerimento.  6. Os precedentes citados corroboram o entendimento de que o parcelamento do débito com base no artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença e, de todo modo, submete-se à apreciação judicial após oitiva da parte credora.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento  1. O agravo de petição é admissível sem garantia integral da execução quando a insurgência recursal tem por objeto o parcelamento do débito exequendo. 2. O artigo 916 do CPC, embora aplicável ao processo do trabalho nos termos da IN 39/2016…

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