Processo 0010107-77.2026.5.03.0101

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010107-77.2026.5.03.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010107-77.2026.5.03.0101 AUTOR: ANA PAULA SOARES DOS REIS RÉU: LANCHONETE E RESTAURANTE M2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26f575 proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   ANA PAULA SOARES DOS REIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LANCHONETE E RESTAURANTE M2 LTDA, alegando, em síntese: sua CTPS não foi anotada; faz jus ao reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do pacto e cumprimento de todas as obrigações consectárias; laborou em condições insalubres; não usufruiu regularmente do intervalo intrajornada; não recebeu adicional noturno; sofreu danos morais. Formulou os pedidos declinados às fls. 8/9, dando à causa o valor de R$65.000,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, frustrada a conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Na mesma ocasião, foi designada perícia de engenharia. Em sua defesa, a reclamada impugnou todos os pleitos obreiros, requerendo a improcedência total deles. Laudo pericial juntado aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa de conciliação.               II- FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA).   - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível.   - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Relação mantida entre as partes. Vínculo de emprego. CTPS. Rescisão indireta. Obrigações consectárias Alega a reclamante que foi admitida em 25 de novembro de 2024, para exercer a função de cozinheira, percebendo um salário mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sem o devido registro em CTPS, avença que se cercou de todos os requisitos configuradores do vínculo de emprego. Ao prestar depoimento pessoal, o sócio administrador da reclamada admitiu a prestação dos serviços nos contornos descritos na inicial, inclusive informando ativação com apenas uma folga na semana e pagamento de parcelas salariais, a exemplo do 13º salário referido no documento de fls. 82/84. Na mesma linha, a própria testemunha da reclamada, sra. Abigail, narrou labor como “freelancer”, contudo, em frequência que, mesmo depois da alegada queda no movimento, superava os dois dias na semana. Por todo o exposto, reconheço que a prestação dos serviços se cercou de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, empregador…

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