Processo 0010107-84.2022.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010107-84.2022.5.18.0009 AUTOR: BRUNO FERREIRA ALVES RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1965594 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial, EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs., da CPCGJT, e 21 e segs., da RA 144/2021 do TRT 18. Intimado, o Exequente aderiu ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestação de Id bf79f67. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O Exequente indicou conta bancária em nome do escritório de advocacia de sua procuradora para receber o crédito trabalhista a que faz jus. Consigne-se que referida advogada possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de Id 62fbb98. Conclui-se, portanto, que o Exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$94,19 (noventa e quatro reais e dezenove centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$2.621,30 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) Recolha-se o valor de R$86,00 (oitenta e seis reais) na conta vinculada do FGTS do Exequente; b) R$2.292,70 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do escritório de advocacia de sua patrona, a saber: Banco NuBank, Agência 0001, Conta Corrente 472143121-6, em nome de Marcela Garcia Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 66.053.322/0001-07), conforme indicado na petição de id bf79f67; c) R$242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária do escritório de advocacia a seguir indicado: Banco NuBank, Agência 0001, Conta Corrente 472143121-6, em nome de Marcela Garcia Sociedade Individual de…
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