Processo 0010108-10.2014.5.01.0531

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010108-10.2014.5.01.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d723870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc... I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A propõe embargos à execução conforme as razões expostas sob ID. 4955763 (pág.1437). Garantia do juízo sob ID. 4B6c9f0 (1466). Tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído. É o relatório.   II. - Fundamentação Dos juros de mora de 1% ao mês Finalmente, no bojo das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, o STF definiu o índice de atualização a ser aplicado nos débitos trabalhistas. Neste julgado, a Suprema Corte adotou o entendimento de que a aplicação da Taxa Referencial é inconstitucional, mas é devida a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC, na fase judicial. O E.STF, ainda, modulou os efeitos de sua decisão, fixando que esses novos critérios de atualização e juros não se aplicam se a sentença que transitou em julgado trouxer de forma expressa o índice de correção aplicável e os juros de mora de 1% ao mês (cumulativamente). No presente caso, a sentença (ID 2e4e0ce, pág.422) não fixou expressamente o índice de correção monetária, apenas fazendo alusão à súmula 381 do C.TST, que não prevê o índice aplicável, mas apenas diz respeito ao momento de aplicação da correção monetária. Ademais, o transito em julgado da sentença se deu apenas em 05/02/2026 (Id 86bf715, pág.1133). Assim, plenamente aplicável a nova tese vinculante fixada pela Suprema Corte. No que concerne aos juros de mora de 1% ao mês, a Suprema Corte fixou que a é incabível a sua aplicação, visto que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária e não se acumula com nenhum outro índice, sob pena de bis in idem. Vale dizer que já existe decisão da Suprema Corte afastando os juros de mora de 1% ao mês, quando a sentença que transitou em julgado, não adotou expressamente o índice de correção monetária. Este foi o entendimento firmado na medida cautelar na Reclamação 46.882/BA:   “A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC nº 58/DF, assentou que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da SELIC), sob pena de anatocismo. Manteve, assim, a fixação do IPCA-E como incide de correção monetária. É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de “sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT – referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido Questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo.”   A jurisprudência do C.TST caminha no mesmo sentido: "AGRAVO.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados