Processo 0010108-20.2013.5.06.0009
TRT6 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0010108-20.2013.5.06.0009 CONSIGNANTE: MARITIMOS PESCADOS LTDA CONSIGNATÁRIO: MARCIO INACIO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 084adea proferido nos autos. alaa DESPACHO Cálculos homologados no despacho de ID a9e9814. No mesmo despacho, foi determinada a confecção da CHCT em razão de a ré estar em recuperação judicial. Já foi liberado o valor consignado e a planilha de liquidação de ID 61aa2c2 (R$ 973,04) se refere ao valor ainda devido pela ré. A CHCT se encontra no ID e576648. Na petição de ID 9749058, o consignado informa que a recuperação judicial da reclamada foi encerrada. Notificada a se manifestar, a reclamada no ID 47005cc informa que, de fato, o processo de recuperação judicial a que estava submetida foi encerrado e que o consignado, apesar de ter sido emitida a CHCT nestes autos, voluntariamente, resolveu não habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial. Não habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial a que está submetida a executada na esperança de receber 100% do valor via bloqueio judicial (Bacenjud) costuma ser ineficaz, pois o juízo trabalhista está impedido de expropriar bens de empresas em recuperação judicial. O art. 49 da Lei 11.101/05 assim normatiza: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Se o trabalho foi prestado antes da data do pedido de recuperação judicial, o crédito será submetido ao plano de recuperação judicial, não podendo o credor deixar de habilitar seu crédito no intuito de recebê-lo integralmente. Como pode ser visto na decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial de ID 5933235, o pedido de recuperação foi deferido no dia 11/11/2016. Tendo essa ação sido ajuizada em 17/10/2013, o crédito do autor é preexistente ao pedido de recuperação judicial. Sendo assim, o crédito do autor deverá se submeter ao plano de recuperação judicial a que estava submetida a consignante. Vejo que a ré fez um depósito no valor de R$821,11, alegando que obedeceu às regras contidas no plano de recuperação judicial. Intimada, a reclamada juntou aos autos o Plano de Recuperação Judicial a que estava submetida. Analisando o Plano de Recuperação Judicial a que estava submetida a ré, identifiquei as regras referentes às dívidas trabalhistas de Classe I - ID 5889265, fl. 388 - PDF. Respeitando o princípio do contraditório substancial, foi dada a oportunidade ao consignatário para que se manifestasse sobre o valor depositado pela consignante e sobre o fato de ainda estar vinculado às regras do Plano e Recuperação Judicial. Transcorrido o prazo, o autor na petição de ID b1d4565 se resumiu apenas a pedir a liberação do depósito feito pela ré. 1. Diante de do o exposto, declaro que a executado efetuou corretamente o pagamento de sua dívida, cumprindo sua obrigação de pagar. 2. Sendo assim, utilizando valor depositado, autorizo o pagamento aos credores. 2.1. Por ocasião do rateio, deverá a Contadoria dar prioridade ao crédito do consignatário (Sr. MARCIO INACIO RODRIGUES) e da perita contábil (Sra. CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - despacho de ID 16eae12). 3. Quanto aos valores de custas judiciais e contribuição social, considerando o previsto na Portaria n.º 75 de 22/03/2012 do Ministério de Estado da Fazenda, que dispensa a inscrição na dívida ativa da União de valores…
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