Processo 0010108-27.2025.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010108-27.2025.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010108-27.2025.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: UNICA SOROCABA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d6fe76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA ANDERSON ANTONIO DOS SANTOS move reclamação trabalhista em face de UNICA SOROCABA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLA DO BOSQUE, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que trabalhou para a primeira ré de 11/03/2014 a 23/07/2024, na função de vigilante, prestando serviços nas dependências da segunda ré. Postula a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta ou dispensa imotivada, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras pela supressão de intervalo intrajornada, minutos residuais de antecedência e prorrogação, domingos e folgas trabalhadas, indenização por supressão de benefícios (vale-transporte e vale-refeição), indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 336.247,91. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia e limitação da condenação. No mérito, defendeu a validade do regime 12x36, a fidedignidade dos controles de ponto, a regularidade do intervalo e a correção do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Requereu o pronunciamento da prescrição e a improcedência total. Juntou documentos. A segunda reclamada, embora notificada, não compareceu à audiência, sendo requerida a aplicação da revelia. Em instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pelo reclamante, como se constata no exame da peça inaugural, que contém relato claro dos fatos e formulação coerente de pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na robusta contestação apresentada. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Dessa forma, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. Dessa forma, rejeito o pedido patronal de limitação estrita aos valores nominais da inicial. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLA DO BOSQUE, devidamente citada, não se fez presente à audiência designada, incorrendo em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT. Contudo, em virtude do…

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