Processo 0010108-29.2026.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010108-29.2026.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010108-29.2026.5.03.0112 AUTOR: BEATRIZ KAROLYNE PEREIRA GOMES RÉU: RHS GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327d770 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9957 de 12.01.2000: 1 - FUNDAMENTOS 1.1. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.2. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.3. Adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao fundamento de que, no desempenho de suas funções, estaria exposta a agentes biológicos, na limpeza de banheiros de uso coletivo e com grande circulação de pessoas, ademais, requer o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada contesta. Realizada a prova técnica pericial (id 673bd12), a expert concluiu que “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Autora não são consideradas insalubres.”. A reclamante apresentou impugnação ao laudo. A reclamada concordou com as conclusões periciais. A perita prestou esclarecimentos ratificando as conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, no caso, não foram produzidos elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar as conclusões da perita judicial, cuja análise se mostra em consonância com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. Consoante se extrai do laudo pericial, as atividades da autora consistiam em efetuar a limpeza da área de vendas de um sacolão, do depósito e das instalações sanitárias disponibilizadas aos 30 empregados da loja e aos clientes. Destacou a perita, todavia, que os banheiros se encontram em área de acesso restrito da loja, devendo o cliente solicitar o uso a um dos empregados. Desta forma, a gerente estimou que, diariamente, o banheiro é utilizado por, no máximo, 5 clientes. Com efeito, no que se refere à limpeza de banheiros e coleta de…

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