Processo 0010108-33.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010108-33.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010108-33.2026.5.03.0143 AUTOR: GABRIEL DE SOUZA VALERIANO RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1385c2f proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Corrêa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GABRIEL DE SOUZA VALERIANO em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A, proferiu a seguinte DECISÃO. Ausentes as partes.   I – RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (art. 852,I, da CLT).   II – FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”    DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO A petição inicial foi apresentada sob o rito sumaríssimo, com valor global da causa de R$ 27.101,00, abrangendo os pedidos elencados na peça de ingresso. À luz dos arts. 852‑B, I, e 840, §1º, da CLT, os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter estimativo, servindo à definição do rito, da alçada, de custas e de honorários, não limitando, por si sós, a futura liquidação. A condenação, contudo, fica adstrita qualitativamente aos pedidos e à causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC). Inexistindo, contudo, impugnação específica e tempestiva ao valor da causa em audiência, mantenho o valor indicado na inicial, preservando apenas a natureza estimativa dos valores de cada pedido.   DA JUNTADA E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As partes trouxeram aos autos os documentos que entenderam pertinentes. A reclamada impugnou genericamente os documentos apresentados pelo autor, alegando que seriam produzidos unilateralmente e “nada comprovam”.  Impugnações genéricas não são suficientes para afastar a força probatória de documentos, exigindo‑se a indicação minimamente concreta de vício de autenticidade ou conteúdo (art. 434 do CPC). A distribuição do ônus da prova observará o art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015, apreciando‑se a suficiência documental em cada tópico.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando labor em ambiente de cozinha, em linha quente, com exposição a calor, vapores, gordura e produtos químicos de limpeza, sem fornecimento de EPIs eficazes, postulando reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A ré, em contestação, impugna o pedido, alegando que o ambiente atende às normas legais e regulamentares, que há EPIs adequados com controle de entrega e fiscalização do uso, e que as atividades do reclamante não se enquadram, em grau máximo, nos anexos da NR‑15. Determinada a realização de perícia técnica, o perito, profissional de confiança do Juízo, realizou vistoria na unidade do Outback em Juiz de Fora/MG, entrevistando representantes da reclamada e analisando as atividades efetivamente…

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