Processo 0010108-35.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010108-35.2026.5.03.0110 AUTOR: KAUAN NICOLAS ALVES NICOLAU DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e607bb9 proferida nos autos. O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Ausente o reclamante à audiência de que trata o termo de fls. 343/344, é confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, a confissão ficta, por ser presunção, não prevalece diante das demais provas dos autos, o que será analisado em relação a cada um dos pedidos (Súmula 74, II, TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, trabalhando como auxiliar de loja e de agente de prevenção de perdas, submeteu-se a condições insalubres, visto que executava atividades que exigiam o ingresso habitual em câmaras frias, onde permanecia analisando a validade e qualidade dos produtos diariamente, sem a utilização dos EPIs adequados e sem que tenha recebido o competente adicional. Assim, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, juntamente com seus respectivos reflexos. A reclamada sustentou que os auxiliares de loja são responsáveis pela organização geral da loja e atendimento aos clientes, sendo certo que jamais foi exigida a entrada do reclamante em câmaras frias enquanto ocupou tal posição. Complementa aduzindo que a conferência dos produtos do setor de frios e do açougue é realizada na porta da câmara, sem contato com o agente insalubre frio. Analiso. Diante da controvérsia e da natureza claramente técnica da matéria, nos termos do artigo 195 da CLT, procedeu-se à realização de prova técnica pericial, cujo laudo foi oportunamente carreado aos autos (vide Laudo Pericial – Fls. 313 /325). O perito descreveu o local de trabalho da parte autora, no item “III” do laudo, como sendo: “Local – Supermercados BH, Rua Padre Pedro Pinto nº 1.501, Venda Nova. Dia – 25/03/2026 Horário – A partir das 14h30min Ao ser indagado pelo perito sobre suas atividades, o reclamante respondeu que suas atividades habituais: Como Auxiliar de Loja, entre 02/09/24 e 31/03/25: •Reposição de gôndolas da loja com produtos de “linha seca” e horti-fruti, a partir do depósito, com auxílio de carrinho e prancha; •Auxílio na guarda de produtos no depósito, quando disponível e necessário. 8.2- Como Agente de Prevenção de Perdas, entre 01/04/25 e 01/01/26: • Registro de produtos deteriorados com auxílio de “coletor eletrônico”; • Lançamento de produtos no sistema informatizado e envio de e-mails; • Conferência de mercadorias a serem descarregadas no depósito, com as respectivas notas fiscais; • Auxílio na guarda de produtos no depósito; • Inventário mensal do estoque da loja. Tais informações foram confirmadas pelo gerente Joel Ferreira. No item “11.1.1”, que trata da avaliação de Ruído Contínuo ou Intermitente, dispôs que não restou constatada exposição à agentes insalubres, vez que “...o reclamante laborou exposto a nível equivalente de ruído de 65,1 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância normatizado para a sua jornada diária de 71,3 dB(A), não se caracterizando a condição insalubre.”. Com relação ao contato com o agente insalubre frio, o perito, no item 11.1.2 do seu laudo, sustentou que: “Para ingressos e permanências em ambientes…
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