Processo 0010108-49.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010108-49.2026.5.03.0073 AUTOR: LEONARDO VINICIUS DE SOUZA EVANGELISTA RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16e354 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O autor, LEONARDO VINÍCIUS DE SOUZA EVANGELISTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face dos demandados, ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICÍPIO DE POCOS DE CALDAS, também qualificados, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 22.665,67. Juntou documentos. Decisão de antecipação de tutela em Id ddbc23b. Realizada a audiência inicial, os reclamados apresentaram defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Réplica em Id a1b4e78. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. É o breve relatório. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação genérica a documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pela parte autora em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicado como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 2° reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não, da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS CELETISTAS Afirmou o autor em inicial que, apesar de ter sido dispensado em 18.01.2025, não recebeu as verbas rescisórias até o presente momento. A 1ª reclamada alega que a ausência de repasses do 2° reclamado, MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS, inviabilizou o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, inclusive o pagamento tempestivo das verbas rescisórias ao reclamante. Argumenta que não tem responsabilidade quanto ao descumprimento dos prazos legais para o…
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