Processo 0010108-52.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010108-52.2025.5.03.0148 AUTOR: SIMEAO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MORADA AGROFLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be097 proferida nos autos. RELATÓRIO SIMEÃO RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra MORADA AGROFLORESTAL LTDA., alegando, em síntese, que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 18/04/2022 a 22/02/2024; que, após sofrer um acidente de trabalho, em 14/07/2022, que resultou em fratura exposta no seu dedo anelar direito, passou por sucessivos períodos de afastamento previdenciário e tratamento para depressão e alcoolismo. Aduz que sua demissão foi nula e discriminatória, pois ocorreu no mesmo dia de sua apresentação ao trabalho enquanto ainda estava amparado por benefício previdenciário. Formulou os pedidos de fls. 12/14 e atribuiu à causa o valor de R$ 107.659,67. Apresentou procuração, substabelecimento, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Pedido de tutela e reconsiderações indeferidos nas fls. 198/199; 209 e 223. Na audiência de fls. 334/335, recusada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecer toda a documentação referente aos benefícios concedidos ao autor nos anos de 2022, 2023 e 2024. Juntou procuração e carta de preposição. Resposta do ofício às fls. 338/373, com regular vista às partes. Na audiência de instrução (fls. 385/386), foi tomado o depoimento do preposto da reclamada, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão proferida na audiência de ID 8751389 que indeferiu o pedido de arquivamento. Incompetência em razão da matéria A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Diante disso, pronuncio a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias dos salários quitados durante o período contratual e extingo o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 337, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pelo autor, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Nulidade da rescisão contratual por dispensa sem justa causa. Reintegração. Parcelas decorrentes. Alegou o demandante que foi admitido pela demandada em 18/04/2022, para exercer a função de mecânico de manutenção de máquinas. Aduziu que, na data da dispensa, ainda estava amparado pelo recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo INSS e que a dispensa teve caráter discriminatório e desumano, pois ignorou sua…
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