Processo 0010108-53.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010108-53.2026.5.03.0104 RECORRENTE: EDUARDO HUMBERTO RODRIGUES RECORRIDO: ANDREA CRISTINA NASSER DORCA DAOUD Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010108-53.2026.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 5c89922), próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para reformar a sentença do Id 93b9e49 e julgar parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada ANDREA CRISTINA NASSER DORCA DAOUD a pagar ao reclamante EDUARDO HUMBERTO RODRIGUES, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sem os limites da petição inicial, a saber: 1) horas excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, conforme jornada fixada, como extras, acrescidas do adicional legal e reflexos em RSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; 2) uma hora extra por dia trabalhado, pela supressão do intervalo intrajornada, com o adicional legal; 3) honorários sucumbenciais devidos à representação do reclamante, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, com acréscimos de juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Fixou o valor das custas processuais em R$80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da ré, dada a inversão dos ônus da sucumbência, que fica intimada para os fins da Súmula 25 do Col TST. RAZÕES DE DECIDIR: JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava para a reclamada como porteiro e vigia da residência, cumprindo jornada no regime 12x36, mas era habitualmente exigido que chegasse de trinta a quarenta minutos antes do horário contratual para realização de troca de turno. Afirma que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, com reconhecimento de horas extras a partir da 8ª diária, ou, subsidiariamente, horas extras acima da 12ª diária. Trata-se de contrato de trabalho doméstico, regido pela Lei Complementar 150/2015, que estabelece a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho e do intervalo intrajornada (arts. 12 e 13) e, não condiciona a obrigatoriedade do registro da jornada ao número de empregados do empregador doméstico. Nesse cenário, incide o item I da Súmula 338 do TST para reputar a veracidade relativa da jornada descrita na exordial, não elidida por qualquer prova. Destarte, fixo que o reclamante prestou trinta e cinco minutos extras por dia trabalhado e não usufruiu o intervalo intrajornada. De outro norte, ainda que tenha havido ajuste verbal entre as partes quanto ao estabelecimento da jornada 12x36, não foi anexado aos autos qualquer acordo escrito neste sentido, requisito indispensável para a validade de tal jornada, nos termos do art. 10 da Lei Complementar 150/2015. Ademais,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.