Processo 0010108-58.2025.4.05.8109
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010108-58.2025.4.05.8109 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GONCALO ROSA E SILVA JUNIOR e outros DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Gonçalo Rosa e Silva Junior, por meio da inventariante regularmente representada conforme procuração e documentos (Identificador 141453516; Identificador 141453525), na qual se alega, em síntese, ilegitimidade passiva do espólio, vício material insanável das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, excesso dos limites da responsabilidade sucessória e prescrição dos créditos executados. A União (Fazenda Nacional), nos termos da impugnação (ID 144328258), refuta os argumentos expendidos pela excipiente, defendendo: (i) a legitimidade passiva do espólio, sustentando que a responsabilidade pelos débitos tributários do de cujus decorre de previsão legal expressa, nos termos do art. 131, III, do CTN, e que a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal é medida legalmente prevista para que o patrimônio do falecido responda por suas obrigações tributárias; (ii) a inadequação da via processual eleita, aduzindo que alegações sobre a legitimidade e eventual nulidade da CDA não se prestam ao manejo da exceção de pré-executividade quando demandam dilação probatória, observado entendimento do STJ (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Castro Meira, DJe 01/07/2009) e a Súmula 393; (iii) a validade formal e material das certidões de dívida ativa, reputando-as regulares e aptas a instruir a execução, por preencherem os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, indicando devedor, corresponsável, valores, origem e fundamentação legal do crédito, o que atrai a presunção de certeza e liquidez; (iv) a inexistência de nulidade material, já que não houve apresentação de prova pré-constituída de vício pela excipiente; (v) a inocorrência de prescrição, pois foram realizados sucessivos parcelamentos e atos de reconhecimento do débito em 2021, 2023, 2024 e 2025, de modo que todos os prazos prescricionais foram interrompidos, inclusive para créditos de referência mais antigos, e a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 29/10/2025; e (vi) a inadequação do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, por não caber discussão probatória na exceção de pré-executividade, pois eventuais alegações sobre o preenchimento dos requisitos para a responsabilidade do espólio deveriam ser apresentadas, acompanhadas de provas idôneas, em sede de embargos à execução. Decido. No tocante ao argumento de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao excipiente. Nos termos do art. 131, II, do CTN, o espólio responde pelos débitos tributários do de cujus até a partilha, inclusive em execuções fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade do espólio, na qualidade de sucessor, para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos da lei. Veja-se, nesse sentido: "O espólio responde pelos débitos tributários do de cujus, até a partilha dos bens, nos termos do art. 131, II, do CTN" (STJ, AgInt no REsp 1.491.618/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/03/2017). A afirmação de responsabilidade apenas até o limite do acervo hereditário e de ausência de responsabilidade em nome próprio da inventariante está em consonância com os arts. 597 e 796 do CPC, e assim já resta consignada nesta decisão. Ressalva-se, por oportuno, que a execução, quanto ao…
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