Processo 0010108-81.2015.5.01.0011
TRT1 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0010108-81.2015.5.01.0011 DESTINATÁRIO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PREMATURIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição manejado em face de pronunciamento judicial que rejeitou exceção de pré-executividade na fase de execução trabalhista, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória. A parte executada sustenta a natureza terminativa do decisum, arguindo prescrição intercorrente e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza terminativa apta a ensejar agravo de petição imediato; (ii) estabelecer se é cabível destrancar o agravo de petição para análise de matérias de mérito, como prescrição intercorrente e competência da Justiça do Trabalho, antes da oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução que tenham caráter definitivo, nos termos dos arts. 897, "a", e 893, § 1º, da CLT. 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem impede o seu prosseguimento, razão pela qual não comporta impugnação imediata por agravo de petição. 5. A impugnação das matérias veiculadas na exceção de pré-executividade rejeitada deve ser renovada oportunamente em embargos à execução, desde que garantido o juízo, conforme o art. 884 da CLT. 6. A interposição direta de agravo de petição, sem a prévia oposição de embargos à execução, configura prematuridade recursal e supressão de instância, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, por caracterizar erro grosseiro. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, devendo eventual insurgência ser apreciada apenas em recurso da decisão definitiva. 8. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, ainda que a tese sustentada venha a ser rejeitada por óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não provido. 10. Tese de julgamento: "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não comporta agravo de petição imediato. As matérias suscitadas em exceção de pré-executividade rejeitada podem ser renovadas em embargos à execução, desde que garantido o juízo, sob pena de supressão de instância. A interposição prematura de agravo de petição contra decisão interlocutória na execução inviabiliza o seu conhecimento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. O exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração de dolo ou abuso, não caracteriza litigância de má-fé". -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897, "a", 793-B e 793-C; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 do TRT da…
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