Processo 0010108-85.2022.5.03.0074
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA CumSen 0010108-85.2022.5.03.0074 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE HOSP.LAB.E DE CONS.MED E ODON. E SERV.SIM.VT EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b5e73 proferida nos autos. DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL VIÇOSENSE opôs embargos à execução, aos fundamentos expostos na petição de ID cf9d65a. SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE HOSPITALARES, LABORATÓRIOS E DE CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E SERVIÇOS SIMILARES DE VIÇOSA/MG E TEIXEIRAS/MG – SINTESS apresentou impugnação aos embargos à execução sob o ID 0a098f7. Esclarecimentos periciais sob o ID 1ee41a0. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, porquanto próprios e tempestivas, estando a embargante dispensada da garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. II.2 - PRECLUSÃO O exequente argui a preclusão consumativa da faculdade de a executada discutir os critérios de cálculo, ao fundamento de que permaneceu inerte quando da homologação anterior (ID 5613b71), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. A manifestação prevista no art. 879, § 2º, da CLT não se confunde com os embargos à execução de que trata o art. 884 da CLT. A primeira ocorre antes da homologação da conta e tem por finalidade permitir impugnação prévia aos cálculos apresentados; já os embargos à execução constituem meio típico de impugnação pelo executado após a liquidação homologada. In casu, a decisão de ID 022d60b homologou novos cálculos retificados e concedeu às partes o prazo do art. 884 da CLT. Com efeito, embora não se admita a rediscussão de critérios de liquidação já estabilizados, é cabível o exame das insurgências diretamente vinculadas aos cálculos ora homologados, especialmente diante das sucessivas retificações periciais e da complexidade da liquidação coletiva. Rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise, no mérito, dos limites objetivos das matérias impugnadas. II.3 - MÉRITO DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO A embargante alega excesso de execução decorrente da apuração de feriados em dobro e adicional noturno em períodos nos quais os substituídos se encontravam em gozo de férias. Por amostragem, aponta a substituída Adriana de Souza Rigueira, em relação à qual foram computadas 24 horas de feriados nos meses de abril de 2015, 2016 e 2017, apesar do afastamento por férias. O exequente defende a correção dos cálculos homologados, ao argumento de que a ausência de apresentação dos cartões de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada, nos termos da súmula nº 338, I, do TST. A perita oficial, em sede de esclarecimentos, ratificou os cálculos homologados, aduzindo que a ausência dos cartões de ponto inviabiliza a aferição precisa da jornada efetivamente laborada. Examino. O gozo de férias constitui hipótese de interrupção do contrato de trabalho, período em que o empregado permanece afastado da prestação de serviços, embora mantidos os efeitos pecuniários e a contagem do tempo de serviço. Assim, ausente labor efetivo, inviável o reconhecimento de trabalho em feriados ou em jornada noturna no respectivo período. Embora a ausência dos cartões de ponto autorize, em regra, a adoção da presunção favorável ao empregado quanto…
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