Processo 0010109-24.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010109-24.2026.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010109-24.2026.5.03.0141 AUTOR: MATEUS FERREIRA BONFIM RÉU: KENNEDY DA FONSECA JARDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159cc38 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Assim, eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamado impugna os valores apontados pelo autor ao argumento de que nada é devido, sugerindo, ao final, a forma que cálculo que entende correta. Contudo, os valores indicados pelo autor na sua peça de ingresso não expressam mais que a sua expectativa de direito, sendo que eventual condenação será apurada em regular liquidação de sentença. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito.   JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO Porque juntado ao feito depois de encerrada a instrução processual, e não se tratando de documento novo, deixo de conhecer o disposto no Id. 70d42ed, pois já preclusa a oportunidade.   DEFEITO NA CITAÇÃO / AUSÊNCIA DE PREJUÍZO O reclamado alega ter tomado conhecimento da presente demanda de forma totalmente informal e precária, após a notificação citatória ter sido deixada sob a porta de seu estabelecimento comercial por um desconhecido. O reclamante admite ter recebido a notificação em seu endereço, afirmando que a devolveu ao correio, não sabendo informar como a mesma foi parar na casa do reclamado. Em que pesem as justificativas do autor, conforme afirmado pelo próprio reclamado, o seu comparecimento espontâneo supre a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC), sendo-lhe respeitado o prazo para a apresentação de defesa a partir de então. Portanto, não há nulidade a declarar.   RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES O reclamante alega ter sido contratado pelo reclamado em 08/09/2023, para exercer função de “Chefe de Cozinha”, sob salário mensal de R$1.000,00, sendo dispensado, sem justa causa, em 12/07/2025. Afirma nunca ter usufruído nem recebido férias, assim como não lhe foi pago 13º salário. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação do reclamado nas…

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